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Geral - 23/12/2024
Posso usar gravações telefônicas em operações de antecipação de recebíveis?

Autor: Luiz Guilherme S. Natalizi

Recebemos esse questionamento - que é recorrente no mercado - sobre gravar ligações telefônicas onde a endossatária (factoring, securitizadora ou FIDC) busca junto ao sacado (empresa que adquiriu produto ou serviço) a confirmação e dar ciência as operações de antecipação de recebíveis, para fins de segurança do negócio.

Sem dúvida, por razões que não convém discutir aqui o Comprovante de Entrega Eletrônico (CF-e) ou "e-canhoto" ainda não é, infelizmente, realidade e, de outro lado, as Micro, Pequenas Médias Empresas ("PME") que são as que mais usam a "antecipação de recebíveis", dificilmente respondem e-mails, porém costumam atender ligações telefônicas.

Se sim (e sim pode gravar a ligação telefônica) "como fazer?"

Antes de esclarecermos como fazer, é importante diferenciar "interceptação telefônica" ou "escuta telefônica" de "gravação telefõnica" que foi bem definido pela Dra. Beth Veloso em recente podcast ¹, onde bem esclarece:

Interceptação telefônica, escuta telefônica e gravação clandestina não se confundem. Na interceptação telefônica nenhum dos dois interlocutores sabem que a conversa está sendo gravada por um terceiro. Na escuta, um dos dois interlocutores sabe que eles estão sendo gravados por um terceiro. Na gravação, um dos interlocutores é quem grava a conversa. Tanto a interceptação telefônica como a escuta precisam, necessariamente, de autorização judicial para que sejam consideradas provas lícitas, já a gravação telefônica pode ser feita sem a autorização do juiz (destaques nossos).

Outro questionamento igualmente comum é: "mas tem validade jurídica?" Claro que tem, pois a redação mais atual da Lei de Duplicatas (Lei n.º 5.474/1968) não exige apenas documento escrito, mas sim:

"b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; " (Art. 15 II 'b' - com redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)

Feitos os esclarecimetos, fica outra questão: "como fazer?"

Primeiro, é necessário que o preposto ou colaborador da empresa endossatária firme um termo ou declaração onde, expressamente, vai consentir que seja gravada sua voz (sim são dados pessoais garantidos pela Lei Geral de Proteção de Dados "LGPD"), pois ainda que todos na empresa presumam que as ligações feitas pelo telefone da empresa sejam gravadas, é fundamental que o consentimento seja expresso (preferencialmente por documento com Assinatura Eletrônica para facilitar o gerenciamento de documentos).

E, segundo, - também em função da LGPD - é absolutamente necessário que o preposto ou colaborador inicie a gravação telefônica informando ao preposto, colaborador ou sócio da empresa compradora/devedora/sacada que a ligação está sendo gravada, o que é algo positivo, pois gera uma formalidade e interesse genuíno da resposta que será dada e que vai (ou não) confirmar a (higidez) da operação.

Por fim, sempre é bom relembrar, que as ligações telefônicas são dados pessoais protegidos pela LGPD e, como tal, a empresa deve observar princípios e fundamentos ² e, principalmente, ter os cuidados de segurança da informação (aliás, os mesmos que já deveria ter com o tratamento de dados pessoais) ³.

Bibliografia e Referências

¹ EP#71 - "Escuta telefônica e privacidade: os limites da vigilância no mundo digital" site Câmara dos Deputados, artigo publicado em 04/06/2024 no site: https://www.camara.leg.br/radio/programas/1068297-ep71-escuta-telefonica-e-privacidade-os-limites-da-vigilancia-no-mundo-digital/

² "Principais pontos da LGPD" artigo publicado pelo Superior Tribunal Militar em seu site em: https://www.stm.jus.br/lgpd/pag-inicial-lgpd/principais-pontos-da-lgpd

³ "Conheça os 10 princípios da LGPD e entenda como a lei funciona" artigo simples e direto que encontramos no site https://www.serpro.gov.br/lgpd/menu/tratamento-dos-dados/principios-da-lgpd

 

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