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Geral - 24/07/2023
Alteração do CPC permite execução de contrato com assinatura eletrônica e sem testemunhas

Autor: Luiz Guilherme S. Natalizi

Alteração do CPC permite execução de contrato com assinatura eletrônica e sem testemunhas

Luiz Guilherme Natalizi

Luiz Guilherme Natalizi


sócio da Natalizi Advogados Associados, especializado na área de antecipação de recebíveis, assessoria jurídica para empresas e contencioso cível
6 artigos

Conforme David Lacerda Pieri "durante o período do Império Romano, (...) jamais se admitiria a quebra contratual sob qualquer fundamento (...) assim determinava a Sexta Tábua da Lei das XII Tábuas: 'se alguém empenha a sua coisa ou vende em presença de testemunhas, o que prometeu tem força de lei' (...)" e, aí passados mais 2.000 anos, nosso Código Civil e Código de Processo Civil, ainda preveem a exigência de 2 (duas) testemunhas para que um contrato pudesse ser considerado título de execução.

Mas, há alguma esperança: foi publicada na última 6ª feira (14/07) a Lei n.º 14.620/2023 que apesar de tratar de alterações no "Programa Minha Casa, Minha Vida" (péssimo hábito legislativo), incluiu o parágrafo 4º no Código de Processo Civil, Art. 784 que estabeleceu o seguinte:

§ 4º   Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.” (NR)

Portanto, a expressão "qualquer modalidade de assinatura eletrônica" se refere aos contratos firmados por meio de "Assinatura Eletrônica Avançada", sem chave ICP-Brasil e, óbvio, os contratos com "Assinatura Eletrônica Qualificadacom chave ICP-Brasil e tokens (regulados na M.P. n.º 2.200-2/2001), sendo que os tipos de assinatura eletrônica foram definidos pela Lei n.º 14.063/2020, Art. 4º II e III).

Vale comentar que ao exigir "provedor de assinatura" nos parece indispensável que a assinatura se dê por empresas que se dedicam a fornecer tanto a "Assinatura Eletrônica Avançada" tais como: ClicksignDocuSignSerproAutentiqueCRDC | Central de Registros , quanto por outras que fornecem "Assinatura Eletrônica Qualificada" (Serasa ExperianCertiSign ), atuando como terceira parte, para atestar temporalidade, integridade e autoria. Entretanto, com essa exigência, aparentemente não validou a "Assinatura Eletrônica Simples" (Lei n.º 14.063/2020, Art. 4º I).

Mas, de forma equivocada, o legislador não revogou a exigência das testemunhas dos documentos impressos em papel e assinados (fisicamente) do mesmo Art. 784 III ("o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas"), portanto, a opção arcaica, ultrapassada e não ecológica de imprimir contrato ainda exigirá 2 testemunhas e (recomendamos) o reconhecimento de firma (para atestar autoria e temporalidade).

Não deslembremos que se o credor optar pelo contrato passado em papel e o devedor não pagar, para cobrar judicialmente terá que digitalizar o documento para o formato 'pdf', pois o processo é eletrônico em todo o Brasil.

Mas, após mais de 2 mil anos, foi eliminada a exigência de 2 (duas) testemunhas - para os contratos com assinatura eletrônica - alteração bem vinda, ante decisões contraditórias do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495920 x AgInt no AREsp 1843911-SP).

Por fim, apesar da clareza do texto do parágrafo incluido, como a lei não passou pelo crivo de nossos tribunais, se nos afigura prudente que as empresas incluam cláusulas para deixar explícita a opção pela Assinatura Eletrônica Avançada ou Qualificada, bem como outras alterações como, por exemplo, retirar as disposições sobre número de "vias que serão impressas do contrato".

O Meio Ambiente agradece.

 

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