Em sessão virtual no último dia 16 de junho, ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por unanimidade, que é constitucional a incidência de imposto sobre operações financeiras (IOF) em operações de factoring às mesmas alíquotas que são aplicadas aos empréstimos concedidos por instituições financeiras. A discussão envolvia a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 1.763 e a relatoria foi do presidente do STF, ministro Dias Toffoli.
(...)A ADI analisada pelos ministros da Suprema Corte discutia a constitucionalidade do art. 58 da Lei 9.532/97, segundo o qual “a pessoa física ou jurídica que alienar, à empresa que exercer as atividades relacionadas na alínea ‘d’ do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995 (factoring), direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, sujeita-se à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários (IOF) às mesmas alíquotas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimo praticadas pelas instituições financeiras.” “Como se observa pela redação do dispositivo legal, a operação de factoring, para fins de cobrança do IOF, foi equiparada às operações de financiamento e empréstimo bancário”, comenta Mourão.
Ocorre que o artigo 153, V, da Constituição Federal, ao tratar da competência tributária da União, faz referência a “operações de crédito”, o que poderia levar ao entendimento de incidência de IOF apenas nas operações feitas por instituições financeiras. “Ademais, o contrato de factoring seria mais complexo do que uma simples cessão de crédito, ou seja, envolveria serviços de assessoria financeira, administração de carteira e análise de riscos”, acrescenta.
No julgamento, entretanto, os ministros decidiram pela constitucionalidade da incidência de IOF nas operações feitas por empresas de factoring. A despeito de reconhecer que as empresas de factoring são distintas das instituições financeiras, sequer precisando de autorização prévia do Banco Central para funcionamento, o entendimento do STF se baseou no fato de que o factoring é uma operação de crédito.
Além disso, o relator destacou que não há na Constituição Federal ou no próprio Código Tributário Nacional (CTN) qualquer dispositivo legal que restrinja a incidência de IOF às operações de crédito realizadas exclusivamente por instituições financeiras.
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