Geral - 13/09/2023 Medida Provisória altera tributação de fundos de investimentos
O Presidente Lula sancionou a Medida Provisória nº 1.184 (MP 1.184/2023) propondo alterações à tributação de fundos de investimento para acabar com o diferimento da tributação de rendimentos acumulados por fundos fechados, que, regra geral, passarão a ser tributados segundo o regime de come-cotas, conforme as regras atualmente aplicáveis aos fundos abertos.
Tributação do “estoque”
Rendimentos acumulados por fundos fechados até 31.12.23 serão tributados à alíquota de 15%
Recolhimento será realizado pelo administrador do fundo (i) em cota única até 31.5.24, ou (ii) em 24 cotas mensais e sucessivas a partir de 31.5.24 (com Selic)
Cotista deverá transferir os recursos necessários para o recolhimento
“Desconto” para pagamento antecipado IRF sobre estoque
Pessoas físicas residentes no Brasil poderão tributar o rendimento acumulado de suas cotas à alíquota reduzida de 10%, caso optem por antecipar o recolhimento do IRF
Para isso, a pessoa física deverá recolher o IRF devido sobre os rendimentos:
acumulados até 30.6.23, em 4 parcelas mensais e sucessivas de dezembro/23 a março/24; e
do segundo semestre de 2023, até junho/24, à vista
Nova regra geral para fundos fechados
Come-cotas devido em maio e novembro de cada ano, sobre o rendimento semestral, tal como já aplicável para os fundos abertos
A tributação periódica do IRF ocorrerá à alíquota de 15% (fundo de longo prazo) ou 20% (fundo de curto prazo)
Será devido IRF complementar (diferença entre as alíquotas regressivas e a alíquota do come-cotas) no resgate, amortização ou alienação
Alienação de cotas
Ganho na venda de cotas de fundos estará sujeito às alíquotas regressivas (22,5% a 15%)
Administrador será responsável pelo recolhimento do IRF (cotista deverá transferir os recursos para recolhimento)
Cotas não poderão ser transferidas caso o administrador não possua os recursos para efetuar o recolhimento no prazo legal
FIP, FIA e ETF – Entidades de Investimento
FIP, FIA e ETF classificados como entidades de investimento não estão sujeitos à regra geral
Rendimentos tributáveis à alíquota de 15% apenas na distribuição ou alienação
Fundo deve ser “entidade de investimento” e cumprir com os seguintes requisitos:
FIP: regulamentação da CVM para esse tipo de fundo
FIA: deter, pelo menos, 67% em ações (ou ativos equiparados) efetivamente negociados em bolsa
ETF: (i) regulamentação da Comisssão de Valores Mobiliários (CVM), (ii) cotas serem efetivamente negociadas em bolsa ou balcão organizado e (iii) não ser um ETF de Renda Fixa
Classificação dos fundos como “entidade de investimento” dependerá da existência de “estrutura de gestão profissional”, seja no nível do fundo ou de seus cotistas (prestadores de serviços com discricionariedade para tomada de decisões sobre a carteira dos fundos)
Fundo de Fundos: terá mesmo tratamento, desde que 95% de seu patrimônio líquido seja composto por cotas de FIP, FIA e/ou ETF
FIP, FIA e ETF – Não Entidades de Investimento
Fundos que não se enquadrem como “entidades de investimento” estarão sujeitos a “regime especial”
Rendimentos acumulados estariam sujeitos à tributação periódica (come cotas), mas admite-se a exclusão de determinados ganhos
Nesse regime, (i) seria aplicável a alíquota exclusiva de 15% e (ii) os ganhos ou perdas relacionados a investimentos em sociedades controladas ou coligadas não seriam considerados, desde que controlados em subconta
O valor controlado em subconta só estará sujeito a tributação na realização do investimento
MP 1.184/23 não deixa claro se dividendos ou juros sobre o capital próprio seriam considerados como forma de “realização” do investimento
Reorganização societárias
A partir de 1.1.24: tributação dos rendimentos acumulados em fundo cindido, incorporado, fundido ou transformado. Tributação não será aplicável para os FIP, FIA e ETF que não estiverem sujeitos à tributação periódica
Desde já: reorganizações realizadas até 31.12.23 não estarão sujeitas a tributação, desde que (a) o fundo não esteja sujeito à tributação periódica e (b) o cotista não esteja sujeito à alíquota mais benéfica no fundo resultante
Investidores não residentes
Rendimentos estarão sujeitos à alíquota de 15%, exceção para rendimentos de FIA (10%)
Exceto para os casos de FIA, a MP não fez menção expressa à tributação diferenciada para investidores localizados em paraíso fiscal. Portanto, podem existir dúvidas quanto à tributação de tais investidores
Considerando o texto atual da MP, podem existir dúvidas quanto à aplicação da tributação periódica para investidores não residentes
Outras alterações
FII e FIAGRO: a partir de 1.1.2024, isenção de IR aos rendimentos de FII e FIAGRO passam a valer apenas para fundos com, no mínimo, 500 cotistas e cujas cotas sejam efetivamente negociadas em bolsa ou balcão organizado
Usufruto: tributação deverá ser definida com base no beneficiário dos rendimentos
Classes de Cotas: cada classe de cotas deverá ser considerada como um fundo em separado para fins de tributação
Exceções à MP 1.184/23
As novas regras não são aplicáveis para os seguintes fundos:
FII e FIAGRO
FIPs e FIEE, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.312/06
FIP-IE e FIP-PD&I, de que trata a Lei nº 11.478/07
Fundos de investimento de que trata a Lei nº 12.431/11
Fundo de investimento detido exclusivamente por cotistas não residentes cujos rendimentos sejam isentos de tributação (art. 97 da Lei nº 12.973/14)
Fundo de investimento em títulos públicos federais detido exclusivamente por cotistas não residentes (art. 1º da Lei 11.312/06); e
ETFs de Renda Fixa de que trata o art. 2º da Lei nº 13.043/14
Produção de efeitos da MP
Conforme previsto na Constituição Federal, a MP 1.184/23 terá que ser aprovada pelo Congresso Nacional e convertida em lei até 31.12.23 para a aplicação das novas regras de tributação de fundos fechados já a partir de 2024, caso não seja votada perderá a vigência, deixando de alterar a tributação.
Fonte: Pinheiro Neto Advogados com adaptações
Leia a matéria completa em: https://www.pinheironeto.com.br/conhecimento-juridico/alerta/nova-medida-provisoria-traz-mudancas-na-tributacao-de-fundos-de-investimentos-no-brasil
Texto da MP n.º 1.184/2023: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9441678&ts=1693947188573&disposition=inline